Por unanimidade, Supremo reafirmou que a progressividade do IPTU deve considerar o valor do imóvel, enquanto localização e uso podem justificar alíquotas diferentes
O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que municípios não podem estabelecer alíquotas do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) com base na área do imóvel.
A decisão foi tomada por unanimidade pelo Plenário no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1.593.784, que teve repercussão geral reconhecida no Tema 1.455. O julgamento ocorreu em sessão virtual encerrada em 5 de agosto.
Com a decisão, o Supremo reafirmou que a progressividade fiscal do IPTU deve considerar o valor do imóvel. A Constituição também permite a aplicação de alíquotas diferentes de acordo com a localização e o uso da propriedade.
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| STF decide que municípios não podem calcular IPTU com base na área do imóvel. Foto: Rosinei Coutinho/STF |
Entenda o caso de Chapecó
A discussão teve origem em uma lei complementar do município de Chapecó, em Santa Catarina. A Lei Complementar municipal 639/2018 estabelecia uma alíquota de 1% de IPTU para imóveis com área construída igual ou superior a 400 metros quadrados.
A Primeira Turma Recursal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) considerou a regra inconstitucional com base na Súmula 668 do STF. O entendimento resultou na determinação para que o lançamento fosse corrigido para a alíquota de 0,5%, além da devolução dos valores pagos a mais.
O município recorreu ao Supremo e defendeu a validade da norma. Entre os argumentos apresentados estava o de que uma área construída maior representaria uma utilização mais intensa do solo urbano e poderia justificar uma tributação maior.
O que decidiu o Supremo
O relator do processo, ministro Dias Toffoli, afastou esse argumento. Segundo o voto, após a Emenda Constitucional (EC) 29/2000, a Constituição passou a permitir a progressividade fiscal do IPTU de acordo com o valor do imóvel.
A legislação constitucional também permite que os municípios estabeleçam alíquotas diferentes conforme a localização e o uso da propriedade.
Para o ministro, a área do imóvel não está entre os critérios previstos pela Constituição para estabelecer a progressividade do imposto. O entendimento do STF é de que utilizar a área como parâmetro para aumentar a alíquota caracteriza progressividade, e não seletividade do IPTU.
Toffoli destacou ainda que a área do imóvel não pode ser confundida com seu valor, localização ou uso. Dessa forma, os municípios não podem criar outros critérios de progressividade além daqueles autorizados pela Constituição Federal.
Tese de repercussão geral
Ao concluir o julgamento, o Plenário do STF aprovou uma tese que deverá orientar decisões de casos semelhantes em todo o país.
A tese fixada foi:
“É inconstitucional a fixação, por lei municipal posterior à EC nº 29/2000, de alíquota do IPTU em razão da área do imóvel”.
A decisão estabelece, portanto, que leis municipais posteriores à Emenda Constitucional nº 29/2000 não podem utilizar exclusivamente a área do imóvel como fundamento para aplicar uma alíquota maior de IPTU.
A repercussão geral significa que o entendimento firmado pelo Supremo deve ser observado em processos semelhantes que discutam a mesma questão constitucional.
Quais critérios podem ser utilizados
De acordo com o entendimento reafirmado pelo STF, a progressividade fiscal do IPTU pode levar em consideração o valor do imóvel.
Já a diferenciação de alíquotas pode ocorrer em razão da localização e do uso da propriedade, conforme previsto na Constituição Federal.
A área construída, por si só, não pode ser utilizada como critério para estabelecer uma alíquota progressiva do imposto em leis municipais editadas após a EC 29/2000.
A decisão do Supremo trata especificamente da constitucionalidade desse critério de cobrança e deverá servir de referência para julgamentos envolvendo normas municipais semelhantes.
